DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLEY VINICIUS CAETANO DE MATOS apontando com… — HC HC 1083366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLEY VINICIUS CAETANO DE MATOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente e denunciado pela "suposta prática dos delitos previstos no art.
- 1º, caput e §1º, incisos I e II, c/c §4º, da Lei nº 9.613/98" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLEY VINICIUS CAETANO DE MATOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.095629-7/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente e denunciado pela "suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, caput e §1º, incisos I e II, c/c §4º, da Lei nº 9.613/98" (e-STJ fl. 27).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls. 22/28).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, bem como a necessária contemporaneidade.
Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que as teses formuladas em torno da desnecessidade da manutenção da custódia cautelar não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado em 13/8/2025, de denúncia (com mais de 250 laudas) ofertada em 15/8/2025 e recebida na mesma data, sendo que o paciente foi citado em 27/8/2025 e apresentou resposta à acusação em 16/10/2025. Noticiou o Juiz que em relação a 4 corréus e ao paciente "foi necessária a determinação de nova intimação para apresentação de defesa prévia, diante da inércia defensiva .. . Apresentada resposta à acusação por todos os réus, sendo a última em 29/1/2026 (ID 10615500574), foi proferida decisão, em 10/02/2026, que saneou o processo e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/6/2026 (ID 10624429736)" - e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
possam influenciar o curso da ação penal.
6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Aliás, como cediço, "não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida" (AgRg no HC n. 817.135/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.