DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON SOARES LOPES e… — HC HC 1083367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON SOARES LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a superveniência de sentença de impronúncia no processo por crime doloso contra a vida afasta um dos fundamentos centrais da manutenção da prisão preventiva.
- Aduz que há contradição lógica entre o indeferimento da preventiva em maio de 2024 e a posterior decretação sem fatos novos desfavoráveis, sobretudo ante a perda de contemporaneidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON SOARES LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a superveniência de sentença de impronúncia no processo por crime doloso contra a vida afasta um dos fundamentos centrais da manutenção da prisão preventiva.
Aduz que há contradição lógica entre o indeferimento da preventiva em maio de 2024 e a posterior decretação sem fatos novos desfavoráveis, sobretudo ante a perda de contemporaneidade.
Assevera que gravidade do delito e antecedentes já haviam sido avaliados quando se negou a prisão, não podendo sustentar a custódia em momento posterior sem inovação concreta.
Afirma que a citação por edital não autoriza, por si, a prisão preventiva, destacando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de fundamentos adicionais.
Defende que a não localização inicial decorreu de desatualização cadastral, pois o paciente se apresentou e possui residência fixa e vínculo laboral formal.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a liberdade do paciente, com eventual monitoração eletrônica; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, quanto às alegações acerca da legalidade da prisão preventiva, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, das condições pessoais favoráveis do paciente, da ausência de contemporaneidade e de que a citação por edital não autoriza, por si, a prisão preventiva, destaca-se que o
[trecho intermediário suprimido]
2/5/2018.)
Por fim, ressalta-se que o paciente encontra-se foragido, não havendo o mandado de prisão expedido em 11/6/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus.
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.