DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PABLO DE ALMEIDA YAHNKE - preso preventivamente… — HC HC 1083368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PABLO DE ALMEIDA YAHNKE - preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e favorecimento real -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n.
- A impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos arts.
- Sustenta fato novo: perícia papiloscópica prejudicada, com perda dos elementos papilares do armamento, inexistindo prova técnica de autoria quanto aos disparos de arma de fogo - o que fragilizaria os indícios e inviabilizaria a custódia.
- Afirma quebra da cadeia de custódia da prova audiovisual e degravação irregular das imagens do sistema de monitoramento do presídio, por ausência de extração direta da fonte original e perda do vestígio primário, tornando imprestáveis os registros digitais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05874.11797.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PABLO DE ALMEIDA YAHNKE - preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e favorecimento real -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5025880-88.2026.8.21.7000).
A impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta fato novo: perícia papiloscópica prejudicada, com perda dos elementos papilares do armamento, inexistindo prova técnica de autoria quanto aos disparos de arma de fogo - o que fragilizaria os indícios e inviabilizaria a custódia.
Afirma quebra da cadeia de custódia da prova audiovisual e degravação irregular das imagens do sistema de monitoramento do presídio, por ausência de extração direta da fonte original e perda do vestígio primário, tornando imprestáveis os registros digitais.
Aduz violação à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, pois o paciente teria permanecido algemado no interrogatório sem fundamentação concreta, configurando nulidade do ato.
Argumenta que o encerramento da instrução, com todas as oitivas realizadas, afasta risco à produção probatória e reforça a desnecessidade da medida extrema.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Inicialmente, em relação ao alegado fato novo - perícia papiloscópica prejudicada, com perda dos elementos papilares do armamento, inexistindo prova técnica de autoria quanto aos disparos (fls. 4 e 7/8) - e à apontada quebra da cadeia de custódia da prova audiovisual, com degravação irregular das imagens do sistema de monitoramento do presídio, por ausência de extração direta da fonte original e perda do vestígio primário (fls. 11/12), verifico que tais questões, na extensão pretendida, não foram apreciadas pelo colegiado, que expressamente consignou a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus (fls. 29/30). Não cabe, portanto, o exame inaugural dos temas nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de
[trecho intermediário suprimido]
da empreitada criminosa, foram efetuados disparos contra um policial.
Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 11. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELA GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.