DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO LUIZ FERREIRA cont… — HC HC 1083369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO LUIZ FERREIRA contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do Código Penal), tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena total de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.972 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, buscando a reforma da condenação e a readequação das penas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO LUIZ FERREIRA contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0050481-94.2012.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena total de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.972 dias-multa (e-STJ fls. 186/193 e 194/195).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, buscando a reforma da condenação e a readequação das penas (e-STJ fls. 26/35).
O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos, readequando a dosimetria: para o delito de tráfico, fixou a pena em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão; para o delito de associação para o tráfico, fixou a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão; somadas as reprimendas, estabeleceu a pena total em 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.923 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 15/16).
Ressalte-se, ainda, que, em habeas corpus anterior (HC 865114/SP), esta Corte Superior, ao examinar a dosimetria do delito de tráfico, reduziu a pena para 12 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 1.761 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 19/20).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação no acórdão impugnado, ao manter a dosimetria sem reconhecer a atenuante da confissão no crime de associação para o tráfico. Aduz que a confissão deve ser reconhecida como circunstância atenuante (art. 65, alínea d, do Código Penal) também quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, ademais, a necessidade de afastamento da causa de aumento do art. 40, II, da Lei de Drogas ou dos maus antecedentes, por bis in idem na dosimetria (e-STJ fls. 3/5 e 16/18).
Diante disso, requer a reforma do acórdão com o reconhecimento da atenuante de confissão no delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a redução da pena na fração de 1/6 (ou maior), o afastamento da causa de aumento do art. 40, II, da Lei de Drogas ou dos maus antecedentes, e a fixação de regime prisional diverso do fechado (e-STJ fls. 23/24).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ (e-STJ fls. 219/220).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
não havendo sobreposição indevida.
No que toca ao regime prisional, o acórdão reafirmou a pertinência do regime mais gravoso à luz do montante de pena consolidado e das circunstâncias judiciais negativas, além da incidência da majorante do art. 40, III. Acrescente-se que, em habeas corpus antecedente, esta Corte, ao reduzir a sanção apenas do tráfico, manteve "os demais termos da condenação" (e-STJ fl. 20), o que inclui o regime inicial e a reprimenda relativa ao art. 35, amparados em motivação concreta.
Assim, à vista da motivação oferecida pelo Tribunal de origem, não se divisa ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção por esta via, seja para impor o reconhecimento da atenuante de confissão no crime de associação, seja para afastar a causa de aumento do art. 40, III, ou para alterar o regime prisional fixado.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.