ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1083369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- NECESSIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). NECESSIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO ENTRE MAUS ANTECEDENTES (PRIMEIRA FASE) E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TERCEIRA FASE). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
2. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no delito de associação para o tráfico demanda premissas fáticas sobre a adesão estável e permanente à associação criminosa, não assentadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, a tese não foi submetida ao Tribunal de origem, vedada sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há bis in idem quando os maus antecedentes são valorados na primeira fase da dosimetria e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é aplicada na terceira fase, por qualificarem fundamentos distintos vetorial subjetiva e circunstância objetiva do fato na estrutura trifásica.
4. O regime inicial fechado foi mantido em razão do montante da pena consolidada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não con hecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO LUIZ FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0050481-94.2012.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena total de 14
[trecho intermediário suprimido]
concreta." Tendo sido consolidada pena definitiva superior a 8 anos e existindo vetores desfavoráveis, é compatível o regime fechado, sobretudo porque o HC antecedente reduziu apenas a parte relativa ao tráfico, mantendo os demais termos. Não se evidencia desproporção nem ausência de fundamentação concreta a justificar abrandamento.
Diante desse quadro, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que, além de observar a inadequação do habeas corpus substitutivo, examinou, de modo suficiente, as teses defensivas, concluindo pela inexistência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Houve, portanto, mera reiteração dos fundamentos já apresentados na exordial.
Não se verifica, assim, que a defesa tenha infirmado devidamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo ao caso o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.