DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON LUIZ RIBEI… — HC HC 1083371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl.
- Tese de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2021346-65.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 10):
"HABEAS CORPUS. TRÊS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Tese de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância. Inadmissibilidade. Paciente que cometeu, não um, mas, três furtos em continuidade delitiva, e isto quando já denunciado por outro furto anterior, evidenciando fazer da espécie delitiva seu meio de vida, o que traduz altíssima periculosidade social e altíssima reprovabilidade do comportamento, contrariando o entendimento da Suprema Corte para reconhecimento da insiginificância. 2. Paciente preso em flagrante delito e beneficiado com liberdade provisória, mediante fiança e outras cautelares, não tendo sido, posteriormente, localizado para citação, que se encerrou por edital. O descumprimento das condições da liberdade provisória justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal e precedente da Corte Superior. Ordem denegada."
No presente writ, o impetrante pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante o pequeno valor do bem subtraído e a primariedade técnica do paciente.
Argumenta que "a lesão constatada ao patrimônio do ofendido é irrelevante, a ação não fora cometida mediante violência ou grave ameaça, tampouco verifica-se quaisquer justificava para privar da liberdade e/ou restringir direitos do paciente, motivos que bastam e clamam pela absolvição sumária do paciente" (fl. 6).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem "para trancar a ação penal nos termos da aplicação do princípio da insignificância" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL.
Ordem denegada.
(HC n. 976.717/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, constata-se que o paciente possui reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, por possuir duas ações penais em andamento, a impedir a aplicação do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.181/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.