DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAAC MARTINS DA SILVA, a… — HC HC 1083372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAAC MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 180, § 1º, ambos do Código Penal, em inquérito instaurado após operação policial deflagrada em 10/10/2025, ocasião em que foram apreendidos 3 (três) veículos identificados como produto de furto sendo uma Toyota Hilux com sinais identificadores adulterados, uma motocicleta Honda CG 125 Fan e uma caminhonete Ford F1000 , além de uma motosserra, havendo notícia de fuga do local durante abordagem.
- A prisão preventiva foi representada pela autoridade policial em 17/12/2025, com parecer favorável do Ministério Público estadual em 18/12/2025, e decretada em 19/12/2025, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com referência à reincidência e ao cumprimento de pena em curso pelo paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.05847., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAAC MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.042420-5/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 311 e no art. 180, § 1º, ambos do Código Penal, em inquérito instaurado após operação policial deflagrada em 10/10/2025, ocasião em que foram apreendidos 3 (três) veículos identificados como produto de furto sendo uma Toyota Hilux com sinais identificadores adulterados, uma motocicleta Honda CG 125 Fan e uma caminhonete Ford F1000 , além de uma motosserra, havendo notícia de fuga do local durante abordagem.
A prisão preventiva foi representada pela autoridade policial em 17/12/2025, com parecer favorável do Ministério Público estadual em 18/12/2025, e decretada em 19/12/2025, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com referência à reincidência e ao cumprimento de pena em curso pelo paciente.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, mantendo a prisão.
A defesa alega que a segregação cautelar carece de contemporaneidade, pois os fatos imputados remontam a 10/10/2025 e a prisão foi decretada apenas em 19/12/2025, mais de 2 (dois) meses após, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem notícia de fatos novos ou de risco concreto, inclusive tendo sido intimado para comparecer à Delegacia, o que revelaria a desnecessidade da medida excepcional.
Sustenta que a garantia da ordem pública foi invocada de forma genérica, assentada em antecedentes e na condição de reincidente, sem demonstração do perigo atual exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, e que os delitos investigados são de natureza patrimonial, sem violência ou grave ameaça, o que reforçaria a inadequação da prisão preventiva ante a suficiência de cautelares menos gravosas.
Argumenta, ainda, que houve indevida ampliação do objeto, com referência a supostos outros crimes na região, como abigeato, sem qualquer lastro probatório concreto nos autos do inquérito, sendo impróprio o uso de meras informações para justificar a medida extrema.
Aponta que questões relativas ao livramento condicional e ao cumprimento de pena devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal, não podendo servir como fundamento autônomo para decretar preventiva em procedimento diverso.
Ressalta, por fim, a ausência de análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, em
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.