DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDÃO, contra ato d… — HC HC 1083381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDÃO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 1501713-76.2022.8.26.0482 defensiva, reduzindo a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão.
- Neste writ, a defesa suscita nulidade decorrente de violação de domicílio, ao argumento de ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso policial, bem como alega quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, em razão de seu prévio manuseio pela autoridade antes da realização de perícia.
- Sustenta, ainda, a necessidade de fixação do regime inicial aberto, à luz da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDÃO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1501713-76.2022.8.26.0482 defensiva, reduzindo a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão.
Neste writ, a defesa suscita nulidade decorrente de violação de domicílio, ao argumento de ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso policial, bem como alega quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, em razão de seu prévio manuseio pela autoridade antes da realização de perícia.
Sustenta, ainda, a necessidade de fixação do regime inicial aberto, à luz da Súmula n. 440 do STJ, bem como a aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos, apontando, por fim, omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da primariedade do paciente.
Pede, em liminar, suspensão dos efeitos da condenação e soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade das provas por ingresso domiciliar e quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição; subsidiariamente, a aplicação da fração máxima do § 4º do art. 33 e a fixação do regime aberto (fls. 6/7) - Autos n. 1501713-76.2022.8.26.0482, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em razão da venda de 0,24 g de crack a usuário, bem como por manter em sua residência 1,33 g de crack e 26,23 g de maconha, conforme apreensões e laudos periciais que atestaram a presença de cocaína e tetrahidrocannabinol. A sentença fixou a pena em 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além de 346 dias-multa, em regime inicial semiaberto, reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/3 e assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem decretação de prisão preventiva.
O Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, corrigiu a capitulação para o art. 33, caput, c.c. § 4º, reduziu a pena para 3 anos e 4 meses e 333 dias-multa, manteve o regime semiaberto e afastou o uso da natureza da droga na pena-base para evitar bis in idem, conservando a redução de 1/3 (fls. 40/42; 41/44).
Entendeu, também, legítimo o ingresso domiciliar diante do flagrante, das "fundadas suspeitas", da fuga e da autorização da companheira, afastando a preliminar de nulidade. Manteve a condenação por autoria e materialidade comprovadas, com depoimentos coesos e apreensões, rejeitou a insignificância
[trecho intermediário suprimido]
a culpabilidade e a personalidade do agente, justificam, de forma idônea, tanto a fixação de fração de redução inferior ao máximo legal quanto a imposição de regime inicial mais gravoso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE TRÁFICO. CONFIRMAÇÃO PELO USUÁRIO. TENTATIVA DE FUGA. INGRESSO FRANQUEADO POR MORADOR. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.