DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ALEXANDRE ALMEID… — HC HC 1083387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ALEXANDRE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0807379-05.2024.8.19.0004, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação.
- O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei n.
- Irresignada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de origem, sustentando, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas sob a alegação de violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo Regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ALEXANDRE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0807379-05.2024.8.19.0004, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação.
O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de origem, sustentando, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas sob a alegação de violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do paciente, argumentando a atipicidade material da conduta pelo fato de a arma de fogo estar desmuniciada.
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contudo, negou provimento ao apelo por unanimidade. Os embargos de declaração opostos em seguida para sanar supostas omissões foram rejeitados pela corte fluminense.
Na presente impetração, a defesa reitera integralmente as teses de ilicitude probatória decorrente de violação domiciliar e de atipicidade material da conduta pela ausência de munições no artefato.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento final em liberdade e, no mérito, a sua absolvição.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 99-100), oportunidade em que se requisitaram informações detalhadas ao Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pela sua denegação (fls. 120-124).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, "nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (..)" (STJ, HC 150.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2012). III. Agravo Regimental provido. (AgRg no HC n. 164.694/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
Conclui-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico pátrio ao manter a condenação penal do paciente, o que inviabiliza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.