DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIVELTON DE AZEVEDO, preso preventivamente pe… — HC HC 1083391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIVELTON DE AZEVEDO, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 0802106-62.2026.8.19.0008, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Belford Roxo/RJ.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, ao julgar o HC n.
- 0014312-68.2026.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIVELTON DE AZEVEDO, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, no âmbito do Processo n. 0802106-62.2026.8.19.0008, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Belford Roxo/RJ.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, ao julgar o HC n. 0014312-68.2026.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
A impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilicitude da busca domiciliar porquanto fundada exclusivamente em denúncia anônima e, por conseguinte, das provas obtidas, bem como a ausência de fundamentação concreta e de requisitos autorizadores da custódia cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 59/60).
Informações prestadas pela origem (fls. 66/69 e 70/74).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 77/81).
É o relatório.
Em minha avaliação, a impetração não merece prosperar.
Preliminarmente, observo que o presente writ foi manejado como sucedâneo recursal, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se admite, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, a meu ver, não se verifica no caso concreto.
Superado esse ponto, passo ao exame das teses suscitadas.
No que concerne à alegada nulidade decorrente do ingresso domiciliar, da atenta leitura dos autos depreende-se que a diligência policial não se amparou exclusivamente em denúncia anônima, como sustenta a defesa. Ao contrário, verifica-se que houve abordagem prévia do paciente em via pública, ocasião em que foram encontradas porções de entorpecentes e numerário em espécie, circunstância que, em juízo de cognição sumária, forneceu fundadas razões para a continuidade da diligência no interior do imóvel.
Julgo que, tratando-se de crime permanente, como é o tráfico de drogas nas modalidades de guardar ou ter em depósito, o estado de flagrância se protrai no tempo, legitimando o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, desde que presentes elementos concretos indicativos da prática delitiva, o que se evidencia na hipótese.
Ilustrativamente, confiram-se: AgRg no HC n. 841.876/SP, Quinta Turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; AgRg no HC n. 838.171/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 765.490/SP, Ministra
[trecho intermediário suprimido]
a presença de indícios de dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas, afasta, em princípio, a incidência automática do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
No que diz respeito às condições pessoais favoráveis, é firme o entendimento desta Corte de que tais circunstâncias, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PROVAS LÍCITAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.