DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL BAHIA MARTINS contra acórdão que deu pa… — HC HC 1083394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL BAHIA MARTINS contra acórdão que deu parcial provimento ao recuso de apelação interposto pelo MP, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em exame Sentença que condenou o ora Apelado por infração ao artigo em epígrafe, nas penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM, no valor unitário mínimo legal.
- A fixação do regime prisional deve observar, além da natureza do crime, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias que envolveram o delito.
- No caso concreto, o crime foi praticado mediante grave ameaça, tendo o Réu encostado seu corpo junto à Vítima que, então, com medo, entregou-lhe seu celular, sendo maior o grau de intimidação e, portanto, a periculosidade do Réu.
Resultado indicado
Recurso especial provido para fixar o regime aberto para cumprimento da pena. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL BAHIA MARTINS contra acórdão que deu parcial provimento ao recuso de apelação interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DOCÓDIGO PENAL. I. Caso em exame Sentença que condenou o ora Apelado por infração ao artigo em epígrafe, nas penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM, no valor unitário mínimo legal. II. Questão em discussão. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICOII.1. Fixação do regime fechado. II.2. Decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir III. 1. A fixação do regime prisional deve observar, além da natureza do crime, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias que envolveram o delito. No caso concreto, o crime foi praticado mediante grave ameaça, tendo o Réu encostado seu corpo junto à Vítima que, então, com medo, entregou-lhe seu celular, sendo maior o grau de intimidação e, portanto, a periculosidade do Réu. Assim, diante da quantidade de pena aplicada - 4 anos - e das circunstâncias do crime, impõe-se afixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, como sendo o mais adequado para atender aos aspectos repressivos, pedagógicos e preventivos da pena. III.2. O Réu respondeu preso ao Processo, não tendo havido qualquer mudança fática que permitisse sua soltura, além da fixação, na Sentença, do regime aberto. Assim, diante da condenação e da fixação do regime semiaberto, e diante da periculosidade do Réu, o que se verifica por meio da dinâmica do evento criminoso, como já descrito acima, impõe-se decretar a sua prisão cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. IV. Dispositivo RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito de roubo simples.
Interposta apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime semiaberto e decretar a prisão cautelar do paciente.
Sustenta a impetrante, em suma, falta de fundamentação para a imposição do regime mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito, tendo em vista tratar-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, o que contraria as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que restabelecida a sentença, que fixou o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.
7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a manutenção do regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para cumprimento da pena. (REsp n. 2.200.255/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer o regime aberto fixado na sentença para o cumprimento da pena reclusiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.