DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN GABRIEL GERACE L… — HC HC 1083397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN GABRIEL GERACE LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/10/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN GABRIEL GERACE LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2386798-80.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/10/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 21):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C. C. ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. Inexistência de constrangimento ilegal. Prisão preventiva devidamente fundamentada, com lastro nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados. Gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas, além da notícia de possível envolvimento de menor de idade. Reiteração delitiva comprovada por condenações anteriores pelo mesmo delito, a evidenciar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ausência de comprovação de que o paciente seja o único ou imprescindível responsável pelos cuidados da genitora idosa e do irmão enfermo. Situação excepcional que autoriza o afastamento da benesse prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal. Alegação de nulidade da revista pessoal não configurada, demandando aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. Decisão de primeiro grau suficientemente motivada. Ordem denegada"
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, argumentando que a mera presença do paciente em local conhecido como ponto de tráfico não justifica a abordagem dos policiais, o que tornaria nulas as provas obtidas.
Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Salienta que o acusado é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa (71 anos) e de seu irmão cadeirante (37 anos), portador da Síndrome de Guillain-Barré, fazendo jus à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos delineados nos
[trecho intermediário suprimido]
insuficientes diante do modus operandi estruturado e da escala da atividade ilícita, não neutralizando o risco concreto identificado; a custódia atende ao binômio necessidade-proporcionalidade.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de comprovação idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor ou de pessoa com deficiência, exigida pelo art. 318, III e VI, do CPP, sendo incompatível o reexame probatório na via eleita.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.083.858/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.