DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANLEY CELUS, contra … — HC HC 1083403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANLEY CELUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa requereu a juntada aos autos da ação penal do relatório técnico completo de extração das imagens de vídeo, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão a seguir ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANLEY CELUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5016522-66.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP.
A defesa requereu a juntada aos autos da ação penal do relatório técnico completo de extração das imagens de vídeo, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU JUNTADA DE RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE EXTRAÇÃO DE IMAGENS DE VÍDEO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO DIRETO SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Manley Celus contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira, nos autos da Ação Penal n. 5003252-97.2024.8.24.0079, que indeferiu requerimento defensivo de juntada de relatório técnico pormenorizado acerca da extração de imagens de vídeo utilizadas como prova nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a juntada de relatório técnico sobre a extração de arquivos de vídeo configura constrangimento ilegal apto a justificar o manejo de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, não sendo via adequada para a impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual que não impliquem ameaça direta ao direito de ir e vir. A insurgência defensiva dirige-se contra ato judicial relacionado à produção e admissibilidade de prova no curso da ação penal, matéria que deve ser questionada por meio de instrumento processual próprio, notadamente a correição parcial, quando inexistente recurso específico previsto em lei. A utilização do habeas corpus como substitutivo recursal revela inadequação da via eleita, circunstância que impede o conhecimento da impetração. Ademais, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão impugnada, uma vez que o magistrado consignou que a Polícia Civil já prestou esclarecimentos sobre a origem dos arquivos de vídeo, os quais foram
[trecho intermediário suprimido]
CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.