DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente FELIPE HENRIQUE… — HC HC 1083407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente FELIPE HENRIQUE DA SILVA SENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta nulidade dos reconhecimentos pessoais e fotográficos por inobservância do art.
- 226 do Código de Processo Penal, alegando que os atos não observaram o procedimento legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente FELIPE HENRIQUE DA SILVA SENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 159, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 29, caput, do Código Penal e o art. 1º, IV, da Lei n. 8.072/1990.
A impetrante sustenta nulidade dos reconhecimentos pessoais e fotográficos por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que os atos não observaram o procedimento legal.
Alega que as provas digitais utilizadas para identificação carecem de cadeia de custódia, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Assevera que a ausência de integridade e autenticidade do material acarreta ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e inadmissibilidade, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que as descrições das testemunhas foram genéricas e que não há prova autônoma de corroboração independente da autoria.
Defende que o reconhecimento judicial posterior não sana vícios ocorridos na fase policial quando não observadas as formalidades legais.
Entende que a dosimetria é ilegal, pois a pena-base foi elevada com fundamentação genérica e com uso de elementares do tipo, em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Pondera que precedentes desta Corte Superior exigem observância do art. 226 do CPP e da cadeia de custódia para validade da prova digital e redimensionamento da pena quando a motivação é inidônea.
Relata que, por consequência das nulidades, deve ser reconhecida a insuficiência probatória para absolvição, ou, subsidiariamente, reduzida a pena ao mínimo legal com fixação de regime mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente. E, no mérito, busca a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com fixação de regime inicial mais brando.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 23/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 9/8/2022 (Consoante se extrai das fls. 8-9 do HC n. 968. 426/SP, distribuído a esta relatoria em 12/12/2024).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.