DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TONI CARLOS CANUTO, contra acórdão proferido … — HC HC 1083409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TONI CARLOS CANUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, edito mantido pelo Tribunal de origem em apelação, diante da acusação da prática de furto de bens avaliados em R$ 139,00.
- No presente writ, o impetrante sustenta a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o valor dos bens é ínfimo, inferior a 10% do salário mínimo, e que a ofensividade é mínima, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado.
- Alega que se trata de hipótese diversa do furto privilegiado do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TONI CARLOS CANUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, edito mantido pelo Tribunal de origem em apelação, diante da acusação da prática de furto de bens avaliados em R$ 139,00.
No presente writ, o impetrante sustenta a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o valor dos bens é ínfimo, inferior a 10% do salário mínimo, e que a ofensividade é mínima, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado.
Alega que se trata de hipótese diversa do furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal, pois, além de pequeno valor e primariedade, está presente a ausência de lesividade relevante.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem, inclusive de ofício, para o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 239/241)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, assim ementado (e-STJ fl. 283):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Condenação definitiva. Pleitos de revogação da prisão preventiva e de trancamento da ação penal, fundados no princípio da insignificância. Despropósito tendo em vista a sobrevinda do trânsito em julgado da condenação. Temas, ademais, não examinados pela instância ordinária. Conhecimento que implicaria em afronta a organização hierárquica jurisdicional. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 19/11/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, como substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal Estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento desta ação perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022;
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o Habeas Corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inv i ável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.