DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDINEY GONÇALVES DOS… — HC HC 1083410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDINEY GONÇALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para reduzir a prestação pecuniária aplicada aos corréus MARCELO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES e JHENNIFER BHRYAN JOÃO GUEDES para 1 salário mínimo, mantendo, quanto ao paciente, a condenação e o regime fechado.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e agravado indevidamente a pena e o regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDINEY GONÇALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.046987-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para reduzir a prestação pecuniária aplicada aos corréus MARCELO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES e JHENNIFER BHRYAN JOÃO GUEDES para 1 salário mínimo, mantendo, quanto ao paciente, a condenação e o regime fechado. O acórdão restou assim ementado (fls. 88/89).
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO OCORRÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILICITUDE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - PROPRIEDADE DA DROGA E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO NO MÁXIMO - INVIABILIDADE - FRAÇÃO ADEQUADA AO CASO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 - COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento da reincidência do paciente, fundada exclusivamente em condenação pretérita restrita à pena de multa de 10 dias-multa, o que teria impedido a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e agravado indevidamente a pena e o regime.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do acórdão quanto à exasperação da pena na segunda fase e à fixação do regime inicial fechado, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Caso seja afastada a reincidência, afirma que o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da reprimenda e fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da reincidência e a imediata readequação do regime para aberto, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência, aplicar o
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.