DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por LUIZ ANTONIO… — HC HC 1083414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente em acórdão que não foi juntado aos presentes autos.
- No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da condenação em razão da ilicitude das provas produzidas.
Resultado indicado
No mérito, pretende seja concedida a ordem para determinar ao Tribunal de origem o reexame do processo, reconhecer a ilicitude probatória, desentranhar as provas orais reputadas viciadas, avaliar a extensão da contaminação das demais provas e, ao final, absolver o paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5010878-50.2023.8.21.0027/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 147-A do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente em acórdão que não foi juntado aos presentes autos.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da condenação em razão da ilicitude das provas produzidas.
Sustenta que a referência a "meninas" no depoimento das testemunhas e sem identificação de idade ou faixa etária comprometeu a valoração probatória.
Assevera que houve indevida priorização de relatos testemunhais frágeis e contraditórios da vítima e da informante, em detrimento de provas materiais, concluindo pela inidoneidade dos fundamentos do édito condenatório.
Argui a nulidade das provas orais, por vícios de coesão e contradições, defendendo o seu desentranhamento e a proibição de valoração, com reconhecimento da ilicitude probatória.
Requer, em liminar, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, com a suspensão do processo até o julgamento deste writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para determinar ao Tribunal de origem o reexame do processo, reconhecer a ilicitude probatória, desentranhar as provas orais reputadas viciadas, avaliar a extensão da contaminação das demais provas e, ao final, absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Em que pese tratar-se de impetrante/paciente leigo, não há indicação da necessidade de remessa dos autos à Defensoria P ública, uma vez que paciente optou pelo exercício do direito constitucional de impetração de habeas corpus em causa própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.