DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE LUIS DOS SANTOS e… — HC HC 1083419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE LUIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a medida de monitoramento eletrônico é excessiva e desproporcional, causando constrangimento ilegal, em afronta ao princípio da homogeneidade.
- Afirma que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e família, tornando desnecessário o monitoramento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE LUIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a medida de monitoramento eletrônico é excessiva e desproporcional, causando constrangimento ilegal, em afronta ao princípio da homogeneidade.
Afirma que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e família, tornando desnecessário o monitoramento.
Defende que a instrução já ocorreu e que as cautelares de comparecimento periódico e de não aproximação da vítima bastam para resguardar o processo.
Entende que o perímetro inicial de 300 metros foi insuficiente e, mesmo ampliado apenas para o trajeto casa-trabalho, impõe recolhimento domiciliar fora dos horários de trabalho.
Pondera que, considerada a tentativa, a pena provável seria próxima ao mínimo, inferior a 4 anos, com regime menos gravoso, de modo que o monitoramento se assemelha à prisão domiciliar e antecipa a sanção.
Requer, liminarmente, a suspensão do monitoramento eletrônico. E, no mérito, busca a revogação definitiva da medida, com preservação das demais cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes requisitos indicados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis do paciente já foram devidamente valoradas pela Magistrada da origem que, ao conceder a liberdade provisória, destacou que o réu é primário, tem residência e trabalho fixos, estando preso há 49 (quarenta e nove) dias, já estando encerrada a instrução processual. Nesse cenário, não se vislumbrando risco concreto de reiteração criminosa pelo réu, entendo que o tempo de prisão cautelar já decorrido se mostra suficiente para recompor a ordem pública e que medidas cautelares diversas da prisão se mostram aptas para, doravante, resguardar a integridade física da vítima (111.1).
Como se observa, as condições pessoais favoráveis do paciente já foram devidamente consideradas no momento da revogação da custódia cautelar e da imposição das medidas cautelares diversas da prisão .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.