DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL BEZERRA DE OLIV… — HC HC 1083422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL BEZERRA DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n.
- 1502987-47.2021.8.26.0050, que manteve, em essência, a condenação pela prática de roubo majorado.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Resultado indicado
Posteriormente, houve interposição de recurso especial, que não foi admitido na origem, seguido do respectivo agravo, que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, sendo mantida, ao final, a condenação, com o trânsito em julgado do édito condenatório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL BEZERRA DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 1502987-47.2021.8.26.0050, que manteve, em essência, a condenação pela prática de roubo majorado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustes na dosimetria, mantendo, no mais, o édito condenatório.
Posteriormente, houve interposição de recurso especial, que não foi admitido na origem, seguido do respectivo agravo, que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, sendo mantida, ao final, a condenação, com o trânsito em julgado do édito condenatório.
Na impetração originária, a defesa sustentou, em síntese, a nulidade da ação penal desde o início, ao argumento de que a condenação estaria fundada em prova pericial papiloscópica desprovida de cadeia de custódia, o que comprometeria sua confiabilidade. Alegou, ainda, que o paciente teria permanecido indefeso ao longo de toda a persecução penal, em razão da atuação absolutamente deficiente de sua defesa técnica nas diversas fases do processo.
O Tribunal de origem, contudo, ao apreciar as insurgências defensivas, entendeu pela higidez do conjunto probatório e pela suficiência dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório para a manutenção da condenação.
No presente writ, reitera-se, em essência, a tese de nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia, bem como a alegação de ausência de defesa efetiva, com o consequente pedido de anulação integral da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde a origem.
É o relatório.
Decido.
A impetração apresenta extensão absolutamente desproporcional ultrapassando 100 páginas , com reprodução reiterada de trechos probatórios, transcrições de decisões e longas digressões argumentativas, o que, em vez de favorecer a compreensão da tese defensiva, acaba por diluir o núcleo da insurgência. Em sede de habeas corpus, instrumento vocacionado ao exame célere de ilegalidades evidentes, a excessiva prolixidade não se traduz em maior densidade argumentativa, mas, ao contrário, dificulta a
[trecho intermediário suprimido]
pessoal realizado em juízo e os depoimentos dos agentes públicos, todos convergentes quanto à autoria delitiva.
A pretensão defensiva, portanto, ao buscar infirmar tais conclusões, implica, inevitavelmente, reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita.
De igual modo, a alegação de deficiência da defesa técnica, embora grave em tese, não se evidencia de plano. O reconhecimento de nulidade por tal fundamento exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se extrai, de forma inequívoca, dos elementos apresentados, especialmente quando houve atuação defensiva em todas as fases do processo, com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e interposição de recursos.
Nesse contexto, não se identifica constrangimento ilegal evidente que autorize a mitigação da coisa julgada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.