DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN COSTA GUSMAO, aponta… — HC HC 1083424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN COSTA GUSMAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de reclusão, atualmente em regime prisional semiaberto e, requerido o benefício de remição por estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2020, durante o cumprimento da reprimenda, o Juízo da Execução indeferiu o pleito.
- Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal de origem manteve a negativa.
- No presente writ, a parte impetrante defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que foi aprovado no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2020 durante o cumprimento da pena, preenchendo os requisitos para a concessão da remição por estudo, nos termos da Recomendação n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN COSTA GUSMAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0005769-64.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de reclusão, atualmente em regime prisional semiaberto e, requerido o benefício de remição por estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2020, durante o cumprimento da reprimenda, o Juízo da Execução indeferiu o pleito.
Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal de origem manteve a negativa.
No presente writ, a parte impetrante defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que foi aprovado no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2020 durante o cumprimento da pena, preenchendo os requisitos para a concessão da remição por estudo, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmando que a referida aprovação enseja a remição total de 100 (cem) dias, calculada à razão de 20 (vinte) dias por campo de conhecimento avaliado, em um total de cinco áreas.
Sustenta que o indeferimento lastreou-se equivocadamente na circunstância de o ensino médio não ter sido concluído dentro do cárcere, argumento que, segundo a impetração, contraria o sistema jurídico e a interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), em harmonia com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência reconhece a possibilidade de remição por aprovação no ENEM mesmo quando o apenado já detém escolaridade de nível médio ou superior.
Aponta, por fim, que a finalidade do ENEM, como avaliação de competências, é suficiente para comprovar o esforço autodidata do reeducando, não obstando, por si, o reconhecimento do benefício.
Requer a concessão da ordem para determinar o reconhecimento da remição de 100 (cem) dias da pena do paciente, em razão da aprovação no ENEM/2020.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se, de plano, que a impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia integral e atualizada da Guia de Execução Penal do paciente, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.