DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO ALVES DE SO… — HC HC 1083427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, do crime de roubo duplamente circunstanciado, por três vezes, em concurso formal, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, combinado com o artigo 70 do Código Penal.
- O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença absolutória e condenando o paciente à pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da prova de reconhecimento e a ausência de provas idôneas, com a consequente anulação do acórdão e restabelecimento da absolvição; e (ii) subsidiariamente, mitigar o regime inicial para o semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0083083-43.2012.8.26.0114.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, do crime de roubo duplamente circunstanciado, por três vezes, em concurso formal, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, combinado com o artigo 70 do Código Penal.
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença absolutória e condenando o paciente à pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Houve o trânsito em julgado (AREsp n. 2.060.610/SP).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da prova de reconhecimento e a ausência de provas idôneas, com a consequente anulação do acórdão e restabelecimento da absolvição; e (ii) subsidiariamente, mitigar o regime inicial para o semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o processo.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do arti go 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, no caso concreto, verifica-se do AREsp n. 2.060.610/SP que:
Trata-se de agravo interposto por VITOR HUGO ALVES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente, em primeiro grau, foi absolvido da imputação do delito do
[trecho intermediário suprimido]
de regime inicial mais gravoso.
5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, sem modificação do resultado do julgamento.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.