DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA RIBEIRO co… — HC HC 1083429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, redação anterior) e corrupção de menores (art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0056564-09.2017.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (art. 288, parágrafo único, do Código Penal, redação anterior) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), fixando-se a pena total em 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 250 dias-multa, e indeferindo-se o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 75/132).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 161/162):
APELAÇÕES CRIMINAIS Latrocínio tentado, quadrilha e corrupção de menor Recursos defensivos Preliminar de nulidade processual Violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal Afastamento Provas requeridas que em nada beneficiariam a defesa Ademais, como foi determinado que incumbia à parte providenciar a diligência, não lhe é cabível alegar, posteriormente, nulidade a que tenha dado causa, nos termos do art. 565 do CPP Preliminar rejeitada.
Mérito Absolvições por falta de provas Improcedência Os depoimentos das testemunhas, especialmente do adolescente envolvido na prática delitiva, que delatou todos os imputáveis, são suficientes para a comprovação de todos os fatos descritos na denúncia Reconhecimento de crime único no que toca ao roubo dos valores do banco e do revólver da empresa de vigilância Pedido prejudicado, eis que já houve tal reconhecimento na r. sentença condenatória Desclassificação da tentativa de latrocínio para crime menos grave (roubo) Inadmissibilidade O agente que se dispõe a participar de um roubo à mão armada, responde pelo resultado mais grave, a morte de uma vítima, mesmo que não seja o autor do disparo fatal, pois assumiu o risco de produzir o resultado mais grave ao aderir a sua vontade à prática do crime patrimonial cometido com o emprego de arma de fogo Afastamento da condenação pelo crime de quadrilha Descabimento Restaram comprovados, nos autos, os requisitos da permanência e estabilidade, já que se trata de associação bem organizada, de maneira prévia e com divisão de tarefas para assalto à instituição bancária vítima Afastamento da condenação pelo crime de corrupção de menor Inviabilidade Trata-se de crime formal, mostrando-se prescindível prova da efetiva corrupção do menor
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
..
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.