DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON SANTINI SOARES, contra acórdão proferi… — HC HC 1083437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON SANTINI SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (f.
- O réu Everton Santini Soares foi absolvido da acusação de roubo, conforme art.
- 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, mas condenado por extorsão, nos termos do art.
- 158, §§1º e 3º, à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON SANTINI SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (f. 18-19):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. O réu Everton Santini Soares foi absolvido da acusação de roubo, conforme art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, mas condenado por extorsão, nos termos do art. 158, §§1º e 3º, à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. O Ministério Público apelou buscando a condenação também pelo roubo, argumentando que o réu aderiu ao modus operandi do grupo. O réu apelou pedindo absolvição por falta de provas, desclassificação para receptação culposa e abrandamento do regime.
II. Questão em Discussão
2. (i) A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para condenar o réu pelo crime de roubo, além da extorsão. (ii) A adequação da pena aplicada e do regime inicial de cumprimento, considerando a gravidade dos fatos e a participação do réu.
III. Razões de Decidir
3. A condenação por extorsão foi mantida com base em provas robustas, incluindo boletins de ocorrência, auto de reconhecimento e depoimentos orais que confirmam a participação ativa do réu no crime de extorsão, especialmente no cativeiro.
4. A absolvição pelo crime de roubo foi confirmada devido à ausência de provas concretas que liguem o réu diretamente ao ato de subtração, uma vez que a vítima não o reconheceu no momento do roubo e não há outros elementos que comprovem sua participação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos de apelação desprovidos. A sentença de primeiro grau é mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação por extorsão. 2. A ausência de provas concretas e diretas impede a condenação por roubo, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §§1º e 3º. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; art. 156.
Jurisprudência Citada: TJSP, Ap. nº 139.718-3, Rel. Des. Celso Limongi, j. em 03.03.94. TJSP, Ap. nº 110.070-3, Rel. Dês. Denser de Sá, j. 09.09.91. STF, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, com o § 2º-A, inciso I, e art. 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
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8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória." (RHC n. 151.394/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2021, grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.