DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO e WILLIAM M… — HC HC 1083441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO e WILLIAM MARCELINO ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos de estelionato, furto mediante fraude, fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, sem oferecimento de denúncia até a data da impetração.
- Alega que a segregação cautelar dos pacientes foi imposta com fundamentação genérica, apoiada na reprodução de relatórios investigativos, sem indicação de fatos específicos e concretos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO e WILLIAM MARCELINO ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2046419-39.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos de estelionato, furto mediante fraude, fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, sem oferecimento de denúncia até a data da impetração.
Alega que a segregação cautelar dos pacientes foi imposta com fundamentação genérica, apoiada na reprodução de relatórios investigativos, sem indicação de fatos específicos e concretos.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade pública definida, elementos que afastam o risco de evasão, de reiteração delitiva ou de perturbação da instrução.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, uma vez que os fatos são pretéritos, investigados desde 2024, sem indicação de fato novo ou risco atual decorrente da liberdade dos pacientes.
Expõe que houve cerceamento de defesa em razão do sigilo absoluto e da negativa de acesso às decisões e aos elementos já produzidos, inclusive após o indeferimento da liminar no writ manejado na origem, bem como pelo desmembramento das cautelares que dificultou o acesso às peças investigatórias, violando, inclusive, a Súmula Vinculante 14.
Aduz que deve ser aplicado o artigo 580 do Código de Processo Penal, por isonomia, já que outros investigados em situação equivalente ou mais gravosa permanecem em liberdade, sem decretação de preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com aplicação de efeitos extensivos aos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da custódia até que seja assegurado à defesa o acesso integral aos autos da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.