DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO e WILLIAN MARC… — HC HC 1083441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO e WILLIAN MARCELINO ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta ser caso de superação da Súmula 691 do STF por manifesta teratologia, decorrente de constrangimento ilegal evidente.
- Aduz que houve violação direta à Súmula Vinculante 14 do STF, pois os agravantes permaneceram sem acesso integral aos autos sob sigilo absoluto e com fragmentação das cautelares até 23/03/2026, impedindo o exercício do contraditório para impugnar a própria prisão.
- Alega inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima das condutas, com imputação uniforme dos tipos penais dos arts.
Resultado indicado
580 do CPP para estender aos agravantes a liberdade concedida a corréus do mesmo núcleo operacional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO e WILLIAN MARCELINO ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2046419-39.2026.8.26.0000).
Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta ser caso de superação da Súmula 691 do STF por manifesta teratologia, decorrente de constrangimento ilegal evidente.
Aduz que houve violação direta à Súmula Vinculante 14 do STF, pois os agravantes permaneceram sem acesso integral aos autos sob sigilo absoluto e com fragmentação das cautelares até 23/03/2026, impedindo o exercício do contraditório para impugnar a própria prisão.
Alega inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima das condutas, com imputação uniforme dos tipos penais dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, § 1º, I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, a todos os 69 acusados, sem correspondência com funções descritas na estrutura apontada
Sustenta fato novo consistente no desmembramento do processo por núcleos, decidido em 31/03/2026, com enquadramento dos agravantes no Grupo 2 (núcleo operacional), no qual corréus DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSA e WANDERLEI BATISTA DA SILVA respondem em liberdade, o que configuraria tratamento desigual e desproporcional, impondo a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP.
Defende, ainda, a presença de predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e notoriedade pública), bem como a licitude patrimonial comprovada por contrato de aquisição, em 30/07/2025, de imóvel citado nas investigações, após a primeira fase da operação (05/06/2025), revelando boa-fé e ausência de dolo; aponta, ademais, inexistência de risco atual à ordem pública e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, pede a reconsideração da decisão para superar a Súmula 691, conhecer do habeas corpus de ofício e revogar a prisão preventiva, ou aplicar o art. 580 do CPP para estender aos agravantes a liberdade concedida a corréus do mesmo núcleo operacional. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório, decido.
As alegações do presente recurso encontram-se superadas, pois as decisões liminares impugnadas neste writ foram proferidas em 28/2/2025 (e-STJ fls. 10/12) e 18/3/2025 (e-STJ fls. 15/17), em momento no qual o paciente ainda se encontrava submetido à prisão temporária. Posteriormente, sobreveio alteração relevante no quadro fático-processual, consistente na representação do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
anterior.
2. Writ prejudicado.
(HC n. 18.093/ES, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 20/11/2001, DJ de 4/3/2002, p. 299.)
Por fim, verifica-se que já houve o oferecimento da denúncia, inaugurando nova fase processual, na qual se inserem as alegações defensivas relativas à inépcia da peça acusatória, à suposta violação à Súmula Vinculante 14 do STF, ao desmembramento do feito e à pretensão de extensão de benefício com fundamento no art. 580 do CPP. Tais questões, contudo, não foram previamente debatidas pelo Tribunal de origem, de modo que sua análise direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Nesse contexto, além d a prejudicialidade do writ , também se mostra inviável o conhecimento das matérias novas suscitadas em sede de agravo regimental.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, mas, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.