DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDILSON MENDES em que se aponta como ato … — HC HC 1083442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDILSON MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- PLEITO DE REVISÃO DO JULGADO PARA QUE SEJA DESCLASSIFICADO O DELITO COMETIDO PELO RÉU DO ART.
- HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADAS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDILSON MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE REVISÃO DO JULGADO PARA QUE SEJA DESCLASSIFICADO O DELITO COMETIDO PELO RÉU DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADAS. MANEJO INADEQUADO DA REVISIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA SEM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. MANEJO INADEQUADO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDO APELATÓRIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 56 DO TJCE. MERO INCONFORMISMO. Revisão criminal não conhecida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é necessária a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal, pois a apreensão foi de 55 (cinquenta e cinco) gramas de maconha em porção única, inexistindo elementos que evidenciem a mercancia, como apetrechos de tráfico ou atos de venda, além de o contexto prisional dificultar a comercialização, havendo confissão do paciente como usuário.
Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação concreta, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, e que a complementação posterior de fundamentos pelo tribunal de origem, em sede de embargos, configurou inovação indevida, mantendo o gravame sem base adequada.
Defende que houve bis in idem na consideração da reincidência, porque teria sido utilizada simultaneamente como agravante e como circunstância judicial para justificar regime mais gravoso, o que viola a vedação de dupla valoração.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta do paciente para porte de drogas para consumo pessoal e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois o art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, prevê expressamente que os regime iniciais semiaberto e aberto só se aplicam aos condenados "não reincidentes".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.