DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON PATRICK SOUZA MAC… — HC HC 1083443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON PATRICK SOUZA MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante sustenta que houve violação do art.
- 5º, XI, da Constituição Federal, porque o ingresso na residência ocorreu sem mandado e sem situação de flagrante previamente configurada, tornando ilícitas as provas obtidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON PATRICK SOUZA MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180 do Código Penal, 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que houve violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, porque o ingresso na residência ocorreu sem mandado e sem situação de flagrante previamente configurada, tornando ilícitas as provas obtidas.
Aduz que eventual consentimento do morador seria inválido, pois não há demonstração escrita ou registro audiovisual, incumbindo ao Estado o ônus de provar autorização livre e inequívoca.
Assevera que não havia fundadas razões objetivas e prévias para a diligência, inexistindo justa causa para a entrada domiciliar sem ordem judicial.
Afirma que a atuação policial configurou pesca probatória com busca exploratória sem causa provável e desvio de finalidade, o que atrai a nulidade das provas.
Entende que todas as provas subsequentes estão maculadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo fonte independente que as mantenha válidas.
Pondera que a ação penal carece de justa causa, pois se apoia integralmente em provas ilícitas, configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal.
Informa que a prisão preventiva foi fundamentada de modo genérico, com base na gravidade abstrata e na reincidência, sem indicação de elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem análise da suficiência de medidas diversas da prisão.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com alvará de soltura, ou sua substituição por cautelares, e, alternativamente, a suspensão da ação penal; no mérito, requer o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, a nulidade e o desentranhamento das provas, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
a atuação, em tese, é considerada lícita, não se verificando arbitrariedade ou violação de domicílio, uma vez que a diligência foi amparada por elementos concretos de flagrância.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.