DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID LUCAS MORAES DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1083444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID LUCAS MORAES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 anos e 6 meses de reclusão e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do crime de latrocínio, na forma tentada, nos termos do Código Penal (fls.
- Aleg a que houve indevida exasperação da pena-base por maus antecedentes antigos, devendo ser afastada a valoração negativa conforme os princípios do Direito Penal do fato e da razoabilidade (fls.
- Aduz que o direito ao esquecimento autoriza a desconsiderar condenações pretéritas muito antigas para a pena-base, alinhando-se ao entendimento de que o prazo de 10 anos é parâmetro idôneo (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID LUCAS MORAES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 8-9).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 anos e 6 meses de reclusão e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do crime de latrocínio, na forma tentada, nos termos do Código Penal (fls. 15 e 19).
Aleg a que houve indevida exasperação da pena-base por maus antecedentes antigos, devendo ser afastada a valoração negativa conforme os princípios do Direito Penal do fato e da razoabilidade (fls. 4-5).
Aduz que o direito ao esquecimento autoriza a desconsiderar condenações pretéritas muito antigas para a pena-base, alinhando-se ao entendimento de que o prazo de 10 anos é parâmetro idôneo (fl. 4).
Assevera que, à luz do Tema n. 150 do STF, a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes não é automática, exigindo fundamentação que demonstre sua necessidade para prevenção e repressão, o que não ocorreu (fl. 5).
Afirma que a fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis, fixando-se o redutor máximo de 2/3 por estar distante da consumação (fls. 6-7).
Defende que não houve subtração efetiva de bens, que a vítima recebeu pronto atendimento médico e que inexiste laudo conclusivo sobre risco vital, não se justificando a redução mínima (fls. 6-7).
Entende que a gravidade abstrata do meio empregado não autoriza, por si, a menor fração, impondo-se a proporcionalidade e individualização da resposta penal (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento da majoração da pena-base por maus antecedentes e aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração de 2/3 (fls. 4-7).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.