DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENISE MORAES VENCIGUERA, contra acórdão prola… — HC HC 1083446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENISE MORAES VENCIGUERA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Roubo majorado pelo concurso de agentes (art.
- Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais, prova oral colhida sob o crivo do contraditório e palavra firme da vítima.
- Crime elucidado pouco tempo após a consumação, com apreensão da res furtiva no interior do veículo empregado na fuga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENISE MORAES VENCIGUERA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 19-20):
Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Pretendida absolvição de Denise e Eduardo. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais, prova oral colhida sob o crivo do contraditório e palavra firme da vítima. Crime elucidado pouco tempo após a consumação, com apreensão da res furtiva no interior do veículo empregado na fuga. Reconhecimento pessoal. Desnecessidade quanto à corré Denise. Prova indiciária robusta, grave, precisa e convergente (art. 239 do Código de Processo Penal). Palavra da vítima que indicou a existência de terceira pessoa no automóvel, responsável pelo suporte à fuga. Concurso de agentes caracterizado. Tese de desconhecimento do roubo inverossímil à luz das regras da experiência comum. Eduardo. Posse imediata da coisa subtraída e reconhecimento judicial como um dos executores do roubo. Direito ao silêncio e ausência em juízo que não influenciaram a condenação. Mérito rejeitado. Dosimetria. Pena-base excessivamente exasperada. Redução das majorações. Denise. Ajuste da pena-base e redução da fração de aumento pela reincidência. Ramon. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência. Tema Repetitivo 1.172 do Superior Tribunal de Justiça. Majorante do concurso de agentes mantida na fração mínima. Regime prisional. Manutenção do regime fechado para Denise e Ramon, ante maus antecedentes e reincidência. Eduardo. Alteração do regime inicial para o semiaberto, considerada a primariedade e o quantum da pena. Redimensionamento das penas. Denise condenada definitivamente a sete anos, cinco meses e dezoito dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dezoito dias-multa, no valor mínimo legal. Ramon condenado definitivamente a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de quatorze dias- multa, no valor mínimo legal. Eduardo condenado definitivamente a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de treze dias- multa, no valor mínimo legal. Detração penal que não impõe, por si só, regime mais brando. Recursos parcialmente providos.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime de
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.470.128/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.