DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado com fundamento no artigo 105, inciso I, "c", da… — HC HC 1083447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado com fundamento no artigo 105, inciso I, "c", da Constituição Federal em favor de Paul Franklin Watson contra ato imputável ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.
- A inicial informa que o paciente é cidadão canadense e ativista ambiental, fundador da organização internacional Sea Shepherd Conservation Society e do Instituto Sea Shepherd Brasil, organização civil com sede em São Paulo/SP.
- Foi convidado e encontra-se no Brasil para participar da Conferência Nacional das Unidades de Conservação para Biodiversidade (UCBIO) que será realizada entre os dias 7 a 9 de junho de 2026 em Curitiba/PR.
- A impetrante sustenta que há ameaça à liberdade de locomoção do paciente, pois teve conhecimento de que a Embaixada do Japão no Brasil apresentou pedido formal ao Ministério das Relações Exteriores para que seja efetivada a sua detenção, conforme documento transcrito à fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, no ponto em que se pede a cessação imediata da veiculação dos nomes e fotografias da paciente e de seus filhos menores no portal eletrônico da Organização Internacional de Polícia Criminal (O.I.P.C.) - Interpol, porque fora do alcance e controle da jurisdição nacional, tendo sido a inclusão das difusões vermelha e amarelas, relativas à paciente e seus filhos, respectivamente, solicitadas pela IP/Ottawa à IPSC, em Lyon, França. (HC 80923, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2001, DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-02 PP-00410 - grifou-se ) Ante o exposto, nos termos do artigo 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido, diante da incompetência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
06191.06197.06198.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado com fundamento no artigo 105, inciso I, "c", da Constituição Federal em favor de Paul Franklin Watson contra ato imputável ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.
A inicial informa que o paciente é cidadão canadense e ativista ambiental, fundador da organização internacional Sea Shepherd Conservation Society e do Instituto Sea Shepherd Brasil, organização civil com sede em São Paulo/SP. Foi convidado e encontra-se no Brasil para participar da Conferência Nacional das Unidades de Conservação para Biodiversidade (UCBIO) que será realizada entre os dias 7 a 9 de junho de 2026 em Curitiba/PR.
A impetrante sustenta que há ameaça à liberdade de locomoção do paciente, pois teve conhecimento de que a Embaixada do Japão no Brasil apresentou pedido formal ao Ministério das Relações Exteriores para que seja efetivada a sua detenção, conforme documento transcrito à fl. 06. O referido ofício informa que o Juizado Especial de Tóquio expediu ordem de detenção do paciente em razão de suposta lesão, invasão de navio, obstrução mediante uso da força e danos materiais.
Assim a impetrante pretende a concessão de salvo-conduto ao paciente visando impedir a sua prisão no país evitando, por conseguinte, a sua extradição para o Japão, conforme se observa do seguinte trecho do writ (fls. 11 e 17):
II.1.3 O paciente enfrenta grave risco pessoal em razão do pedido de prisão e extradição movido pelo governo do Japão.
Contudo, atualmente, o paciente Paul Watson enfrenta grave risco pessoal em razão do pedido de prisão e extradição movido pelo governo do Japão, em resposta à sua histórica atuação contra a caça ilegal de baleias em águas internacionais.
Essa perseguição, considerada como uma perseguição política, amplamente reconhecida pela Polícia Internacional, e também reconhecida e denunciada por organizações ambientais internacionais e nacionais e outras instituições jurídicas internacionais, configura não apenas uma ameaça à sua integridade física, mas também um ataque ao
ativismo ambiental global (grifou-se).
..
Por consequência, resta evidenciado o risco atual, concreto e iminente de detenção penal do paciente em território brasileiro, apesar de sua presença no país ter caráter público, educativo e ambiental, vinculada à proteção dos oceanos e do ecossistema aquático, incluindo sua participação UCBIO. Tal risco fundamenta-se no pedido formal enviado pela Embaixada do Japão no Brasil, gerando fundado receio de coação totalmente ilegal à liberdade de locomoção do paciente, independentemente da inexistência de tratado
[trecho intermediário suprimido]
providências indispensáveis, em ordem a que a paciente, com residência em Florianópolis, não sofra restrições em sua liberdade de locomoção e permaneça no país enquanto lhe aprouver. 7. Habeas corpus não conhecido, no ponto em que se pede a cessação imediata da veiculação dos nomes e fotografias da paciente e de seus filhos menores no portal eletrônico da Organização Internacional de Polícia Criminal (O.I.P.C.) - Interpol, porque fora do alcance e controle da jurisdição nacional, tendo sido a inclusão das difusões vermelha e amarelas, relativas à paciente e seus filhos, respectivamente, solicitadas pela IP/Ottawa à IPSC, em Lyon, França.
(HC 80923, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2001, DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-02 PP-00410 - grifou-se )
Ante o exposto, nos termos do artigo 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido, diante da incompetência desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.