DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE BARROS, apontando… — HC HC 1083458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE BARROS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Segundo se infere dos autos, em 24/4/2023 o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no arts.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo que foi interposto em 3/5/2023.
- Afirma que o processo encontra-e concluso há mais de 7 meses sem previsão de julgamento.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE BARROS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Segundo se infere dos autos, em 24/4/2023 o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo que foi interposto em 3/5/2023. Afirma que o processo encontra-e concluso há mais de 7 meses sem previsão de julgamento.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, sendo garantido ao paciente o direito de aguardar o recurso em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fl. 422 (e-STJ).
Após as informações (e-STJ, fls. 424-428), o MPF manifestou-se pela concessão parcial do habeas corpus com a concessão de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale anotar que a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.
No caso, extrai-se que o paciente encontra-se cautelarmente segregado desde 26/11/2022, com sentença proferida em 24/04/2023. Aguarda, desde 03/05/2023, a apreciação de sua apelação pela Corte de origem, sem que a defesa tenha dado causa ao atraso, inclusive com registro de falhas procedimentais e de sistema na origem e conclusão para julgamento desde 11/09/2025.
Em 29/1/2025, no julgamento do RHC n. 207.935/MA, neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mas recomendei a celeridade no julgamento da apelação, o que não ocorreu. Logo, verifica-se, de plano, ser manifestamente desarrazoado o tempo que se aguarda para o exame do apelo defensivo, pouco mais de três anos, ainda que a pena imposta seja elevada (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão).
A seguir, os julgados que respaldam esse entendimento:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO A 8 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
[trecho intermediário suprimido]
apenas dois réus e dizem respeito somente aos delitos de fraude em procedimento licitatório e corrupção passiva. Assim, não há falar em razoabilidade no tempo de prisão provisória, sobretudo por tratar-se de apuração de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo de rigor o relaxamento da prisão, uma vez que a indevida delonga não é atribuível à defesa, mas sim, ao Estado, que foi ineficiente em assegurar a devida celeridade ao feito.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 1000435-80.2018.8.26.0242.
(HC n. 591.709/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
Ante o exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão cautelar do paciente, cabendo ao Juiz de primeiro grau, se assim entender, o estabelecimento de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.