DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CESAR MESQUITA BOT… — HC HC 1083468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CESAR MESQUITA BOTELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- A defesa alega que há constrangimento ilegal por violação direta da Súmula Vinculante n.
- 24 do STF, pois a denúncia teria sido proposta antes do lançamento definitivo do crédito tributário.
- Aduz que a tese é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CESAR MESQUITA BOTELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
A defesa alega que há constrangimento ilegal por violação direta da Súmula Vinculante n. 24 do STF, pois a denúncia teria sido proposta antes do lançamento definitivo do crédito tributário.
Aduz que a tese é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
Assevera que a ilegalidade é objetiva e demonstrável por prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.
Afirma que a denúncia foi oferecida em 14/12/2017 e que o crédito tributário, em relação ao paciente, só teria sido definitivamente constituído em 29/1/2018.
Entende que compete à acusação demonstrar o lançamento definitivo já ocorrido ao tempo do oferecimento da denúncia.
Pondera que atos indiretos, como decisões judiciais sobre suspensão de exigibilidade, não configuram lançamento definitivo em relação ao paciente, e que a revogação da liminar em mandado de segurança não constitui ato de constituição definitiva do crédito tributário e não pode ser utilizada para validar a instauração da ação penal.
Assevera que não é admissível atribuir efeitos retroativos ao lançamento definitivo do crédito tributário do paciente.
Defende que há perigo na demora, pois o julgamento da apelação está pautado para 7/4/2026, podendo consolidar decisão em ação penal sem justa causa.
Entende que a manutenção do julgamento poderá causar prejuízo irreparável e esvaziar a utilidade da ordem, caso deferida posteriormente.
Pondera que a atuação preventiva deste Superior Tribunal é necessária para evitar perpetuação do alegado constrangimento ilegal.
Requer liminar para suspender o julgamento da apelação criminal designado para 7/4/2026 até o julgamento definitivo do habeas corpus. E, no mérito, postula o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão de violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
É o relatório.
Na petição inicial, apesar de ter sido indicado como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observa-se que, na verdade, a impetração pretende o trancamento da ação penal a partir da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.