DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL THIAGO JANUAR… — HC HC 1083476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL THIAGO JANUARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 81 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, §2º, inciso II, do Código Penal O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente.
- Apelação interposta por réu contra sentença que o condenou à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 81 dias-multa, no valor unitário mínimo, por roubo qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 734041 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL THIAGO JANUARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504467- 97.2022.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 81 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente. Confira-se a ementa do julgado (fls. 14/15):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por réu contra sentença que o condenou à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 81 dias-multa, no valor unitário mínimo, por roubo qualificado. O réu busca a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena e abrandamento do regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (I) o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial é valido; (II) as provas são suficientes para sustentar uma condenação; (III) a dosimetria da pena foi adequada; e (IV) o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado. III. Razões de Decidir 3. A tese do STJ no R Esp 1.953602/SP permite o reconhecimento fotográfico como prova, desde que observados os ditames do art. 226 do CPP. No caso, o reconhecimento foi inválido, mas outras provas independentes confirmam a autoria. 4. A materialidade do crime e a autoria do réu foram comprovadas. A vítima e testemunhas relataram o roubo e a subsequente localização do veículo na casa da avó do réu pouco tempo após a consumação. A vítima acionou o sistema de rastreamento do veículo logo após o roubo e imediatamente acionou a polícia, prestando informações sobre o percurso e o destino. Os policiais localizaram o veículo no exato local indicado pelo rastreador e a avó do réu confirmou que há pouco ele havia deixado aquele veículo em sua garagem, sem prestar esclarecimentos. 5. A negativa do réu foi considerada inconsistente frente ao conjunto probatório. 6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela quantidade de pena corporal, circunstância judicial desfavorável e reincidência, comprovando a insuficiência de terapêuticas penais mais brandas. IV. Dispositivo e Tese 7. Rejeitada a preliminar, dá-se parcial
[trecho intermediário suprimido]
no caso, o regime fechado, pois embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão (5 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão), a presença de circunstância judicial desfavorável, com pena-base fixada acima do mínimo legal, justifica o agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 734041 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/06/2022.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.