DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS VINICIOS MARTINS ROMAO - definitivamente… — HC HC 1083477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS VINICIOS MARTINS ROMAO - definitivamente condenado pelos crimes de roubo e extorsão qualificada à pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n.
- Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art.
- 226 do Código de Processo Penal, por ausência de descrição prévia do suspeito, inexistência de alinhamento com pessoas semelhantes e realização em ambiente sugestivo, sustentando a invalidade da prova como fundamento da condenação.
- Aduz-se a insuficiência probatória para a autoria, bem como vício na dosimetria pela falta de individualização das condutas e pela possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS VINICIOS MARTINS ROMAO - definitivamente condenado pelos crimes de roubo e extorsão qualificada à pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 1502482-02.2024.8.26.0228).
Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, por ausência de descrição prévia do suspeito, inexistência de alinhamento com pessoas semelhantes e realização em ambiente sugestivo, sustentando a invalidade da prova como fundamento da condenação.
Aduz-se a insuficiência probatória para a autoria, bem como vício na dosimetria pela falta de individualização das condutas e pela possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).
Requer-se a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, por consequência, a anulação da condenação por ausência de provas autônomas de autoria; subsidiariamente, a readequação da dosimetria com a aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo réu, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Apesar do questionamento a respeito do reconhecimento de pessoa, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria com base em provas autônomas: basta a leitura da r. sentença apelada para se constatar que os Apelantes foram condenados, mas não apenas com base no reconhecimento realizado na fase inquisitiva. A fundamentação levou em conta outros elementos de prova, tais como o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas em Juízo, apreensão de arma em local indicado pela testemunha Andressa e confissão de Vinícius (fl. 49).
Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, a inobservância do procedimento de reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
sob contraditório e pelos relatos dos policiais. A Corte paulista reputou insubsistentes as negativas dos réus, inclusive a afirmação de Vinícius de que Mateus não participou, valorizando a firmeza das declarações das vítimas e o conjunto probatório (fls. 44/45).
Diante desse cenário, mostra-se inviável o exame da tese de participação de menor importância, sobretudo porque a matéria não foi objeto de debate específico no acórdão impugnado, o que impede sua análise neste âmbito, sob pena de indevida supressão de instância.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.