DECISÃO JUCILDO MARCELINO DA COSTA pleiteia a reconsideração da decisão da Presidência que indeferiu l… — HC HC 1083478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUCILDO MARCELINO DA COSTA pleiteia a reconsideração da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado com base na seguinte fundamentação: Cuida-se de impetrado em favor de Habeas Corpus JUCILDO MARCELINO DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Decido Consoante consta dos presentes autos (fl.
- 5), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
- Ou seja, o presente foi impetrado contra condenação proferida Habeas Corpus na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
JUCILDO MARCELINO DA COSTA pleiteia a reconsideração da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado com base na seguinte fundamentação:
Cuida-se de impetrado em favor de Habeas Corpus JUCILDO MARCELINO DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 0046813-49.2018.8.11.0042. Requer, em suma, a absolvição do paciente. É o . relatório . Decido Consoante consta dos presentes autos (fl. 5), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente foi impetrado contra condenação proferida Habeas Corpus na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea , da Constituição e Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; D Je de903.400/RS, 17.6.2024; AgRg no HC n. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,885.889/RS, D Je de 13.6.2024; AgRg no HC n. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,852.988/SP, Sexta Turma, D Je de 12.6.2024; AgRg no HC n. relator Ministro Messod908.528/MG, Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 28.5.2024; AgRg no HC n. Rel.883.647/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 15.5.2024; AgRg no HC n. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 25.4.2024; HC n. 887.735/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 10.4.2024; AgRg no790.768/SP, HC n. Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 15.3.2024;757.635/SC, AgRg no HC n. Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je825.424/SP, de 3.7.2024; AgRg no HC n. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta820.174/SP, Turma, D Je de 15.8.2024; AgRg no HC n. Rel. Ministro Antonio Saldanha913.826/SP, Palheiro, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024; RCD no HC n. relator Ministro1.032.221/RO, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025. Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Habeas Corpus Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no 21-E,
[trecho intermediário suprimido]
do ajuizamento do presente writ.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.