ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIS EDISSON VASQUEZ LAVERDE, ROBINSON DOS SANTOS e YEDSY DAYANA VELAZQUEZ TORRES - presos preventivamente e acusados pela prática de crime de furto qualificado -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 23/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2008218-75.2026.8.26.0000 (fls. 9/13).
O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que os pacientes estão presos desde 28/10/2025 e que a audiência de instrução foi designada para 20/5/2026, iniciando-se a instrução com 200 dias de custódia, por culpa do juízo.
Sustenta que os pacientes são primários e possuem endereço fixo e trabalho lícito. Alega ausência de risco à aplicação da lei penal e desproporção da prisão em crime sem violência ou grave ameaça.
Pretende a revogação da prisão preventiva, com reconhecimento do excesso de prazo, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n 1.050.843/SP, dentre outros processos.
Indeferida por mim a liminar em 26/3/2026 (fls. 93/95), e solicitadas informações, essas foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 100/104).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109/116).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta aos pacientes .
Em relação ao alegado excesso de
[trecho intermediário suprimido]
sobrecarga de processos, não caracterizando constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão cautelar, até porque boa parte do período decorreu do atendimento de pedido feito pela defesa dos Pacientes, no sentido de serem os autos encaminhados ao Procurador Geral de Justiça para decidir acerca do cabimento do ANPP.
Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Ademais, trata-se de feito complexo, envolvendo vários réus, demandando diversas diligências e análise de pedidos defensivos. Sem contar que há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/5/2026 (fl. 101).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.