DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ AMÉRICO LIMA em f… — HC HC 1083485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ AMÉRICO LIMA em face de decisão proferida pela Desembargadora Federal Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no processo n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (fls.
- Após a certificação do trânsito em julgado, a defesa protocolou petição dirigida à Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que indeferiu o pedido (fls.
- 3523-3527), sendo esse o título judicial objeto de impugnação pela via mandamental.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC: 808698-DF,relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03615.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ AMÉRICO LIMA em face de decisão proferida pela Desembargadora Federal Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no processo n. 0800377-91.2019.4.05.8504.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (fls. 3079-3084).
A acusação apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente pelos delitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, referentes aos anos-calendário de 2001 a 2003, com aplicação da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da mesma lei, fixando a pena total em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, mantidos os demais termos pertinentes (fls. 3242-3263).
Após a certificação do trânsito em julgado, a defesa protocolou petição dirigida à Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que indeferiu o pedido (fls. 3523-3527), sendo esse o título judicial objeto de impugnação pela via mandamental.
A defesa busca a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, à luz da lei anterior e da irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra a decisão da Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 3523-3527), que indeferiu o pedido formulado pela defesa, o qual objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado.
Conquanto a prescrição seja matéria de ordem pública, apta a ser conhecida em qualquer instância e até de ofício, não há registro de que tenha sido analisada por órgão colegiado da Corte local, o que impede o exame direto da matéria.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022).
Na hipótese, a prescrição foi suscitada perante a Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após o trânsito em julgado. Contudo, o juízo competente para a análise da prescrição após o trânsito em julgado é a vara de execuções penais, nos termos do artigo 66, inciso II,
[trecho intermediário suprimido]
66, II, da Lei n. 7.210/84). Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" ( AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022). 3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC: 808698-DF,relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.