DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO JOSÉ ROCHA DE SANTA… — HC HC 1083486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO JOSÉ ROCHA DE SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem, assim ementado (fls.
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO.
- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
- PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO JOSÉ ROCHA DE SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem, assim ementado (fls. 27-40):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, principalmente por estar o paciente em liberdade provisória, demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. Ordem denegada. V. V. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GRAVIDADE INERENTE AO DELITO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO VISLUMBRADO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE - SUFICIÊNCIA. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2025, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de 31 pedras de crack, totalizando 5,55 g, além de simulacro de arma de fogo e aparelho celular.
No presente writ, a impetrante sustenta falta de fundamentação idônea e ausência de requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se apoiou em gravidade abstrata do tráfico, sem fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis concreto.
Argumenta que a pequena quantidade apreendida (5,55 g de crack) e o modus operandi descrito são inerentes ao tipo penal, não revelando risco real à ordem pública, tampouco necessidade da medida extrema. Sustenta que o simulacro não indica, por si, acentuada periculosidade apta a justificar a custódia.
Alega que os registros
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.