ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos. traficância NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e se pleiteava a sua revogação ou a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração delitiva da agente. Prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos. traficância NO AMBIENTE DOMÉSTICO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e se pleiteava a sua revogação ou a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerados a reincidência específica, outros registros criminais e a apreensão de variadas substâncias entorpecentes.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e no precedente proferido no HC 143.641/SP, em favor de mulher com filha menor de 12 anos de idade, quando o crime de tráfico de drogas é, em tese, cometido no próprio ambiente doméstico em que residem as crianças.
III. Razões de decidir
4. A custódia cautelar observa o art. 312 do CPP e se encontra suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva da agravante, reincidente específica em crime de tráfico de drogas, com outros registros criminais e novamente flagrada na posse de diversas porções de maconha, haxixe e crack, em quantidades que indicam a finalidade comercial.
5. A persistência da agente na prática criminosa revela periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, mostrando-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
6. As instâncias ordinárias reconheceram situação
[trecho intermediário suprimido]
provisória. Precedentes.
5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.
6. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.