DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1083504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por CAUÊ SALDANHA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, calculados do patamar mínimo, por infração ao art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para elevar a pena-base em 1/3, resultando na pena final de 14 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
- ROUBOS AGRAVADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por CAUÊ SALDANHA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, calculados do patamar mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I (duas vezes), e art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para elevar a pena-base em 1/3, resultando na pena final de 14 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS AGRAVADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIDOS OS DEFENSIVOS.
I- CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais ministerial e defensivas, interpostas em face de sentença que condenou os acusados Cauê e Luís Paulo, por crimes de roubos agravados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e absolveu a corré Stefany por todos os crimes.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões a serem enfrentadas: I) análise de possível inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, conduzindo à nulidade do reconhecimento pessoal; II) verificação de existência de elementos probatórios acerca da tipicidade, materialidade e autoria delitivas, suficientes para condenação dos acusados pelos delitos de roubos agravados, inclusive da corré Stefany; III) majoração das penas-base em razão das circunstâncias fáticas dos crimes; IV) possibilidade de aplicação cumulada das causas de aumento de concurso de agentes e emprego de arma de fogo; V) mitigação do percentual de continuidade delitiva; VI) reavaliação do regime prisional fixado.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os atos de reconhecimento dos acusados, realizados na delegacia de polícia e em juízo, atenderam rigorosamente ao art. 226, do Código de Processo Penal, bem como observaram o Tema Repetitivo nº 1258 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o édito condenatório tenha sido proferido antes da fixação da tese;
4. In casu, os réus foram reconhecidos perante a autoridade policial e sob o crivo do contraditório, após descrição de suas características físicas, malgrado estivessem entre outros detentos com similar fenótipo;
5. A
[trecho intermediário suprimido]
a prática de três crimes de peculato em continuidade delitiva, está correta a fração eleita pelo acórdão recorrido" (AREsp n. 2.952.641, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, DJEN de 5/9/2025).
8. Quanto ao pedido de violação ao juiz natural, verifica-se que a tese foi aventada somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.864.421/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
No caso, verifica-se que a exasperação decorrente da continuidade delitiva se deu corretamente na fração de 1/5, diante da constatação do cometimento de três crimes na sério de crimes continuados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.