DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURDES GRACIARA MORAES … — HC HC 1083509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURDES GRACIARA MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas.
- Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
- O impetrante sustenta que a aplicação de 60% sobre a totalidade da pena viola o princípio da individualização, pois impõe fração própria de crime hediondo ao segmento relativo ao delito comum de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURDES GRACIARA MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas. Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
O impetrante sustenta que a aplicação de 60% sobre a totalidade da pena viola o princípio da individualização, pois impõe fração própria de crime hediondo ao segmento relativo ao delito comum de associação para o tráfico.
Alega que o art. 112 da Lei n. 7.210/1984 prevê lapsos distintos conforme a natureza do crime e a condição do apenado, de modo que a unificação não autoriza a adoção de fração única mais gravosa para todos os títulos executados.
Afirma que, embora a reincidência seja condição pessoal, ela não afasta a necessidade de cálculo diferenciado dos requisitos objetivos, respeitando-se, para cada condenação, o tratamento legal aplicável aos crimes comuns e aos hediondos ou equiparados.
Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a execução simultânea com cálculo separado, e com a reincidência influindo em ambos os títulos, mas sem impedir a fixação de frações distintas para progressão e livramento condicional.
Assevera que tribunais estaduais têm decidido pela elaboração de cálculo autônomo, com aplicação de 20% ao crime comum sem violência ou grave ameaça cometido por reincidente e a fração mais gravosa apenas ao crime hediondo ou equiparado.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e a retificação do cálculo das penas; no mérito, a concessão da ordem para determinar cálculo diferenciado, com aplicação de 60% (art. 112, VII, da Lei n. 7.210/1984) apenas ao crime de tráfico de drogas e do percentual legal correspondente ao crime comum de associação para o tráfico.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 73-75.
Foram prestadas informações às fls. 78-88 e 92-99.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 103):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIRETO. DESCABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PATENTE REINCIDÊNCIA DELITIVA. INCIDÊNCIA SOBRE TOTALIDADE DE PENAS INFLIGIDAS. VEXATA QUAESTIO PACIFICADA NO ERESP Nº 1.738.968/MG. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DESPROVIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DIRETO A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E DA JUSTIÇA.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.035.647/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo da execução que realize novo cálculo de progressão, considerando a natureza dos delitos praticados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.