DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de João Freitas de Oliveira contra acó… — HC HC 1083523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de João Freitas de Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato judicial que manteve prisão preventiva decretada no âmbito de investigação e ação penal envolvendo suposta participação em organização criminosa armada.
- A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de natureza humanitária.
- A ação mandamental se refere aos autos da Ação Penal nº 0010937-53.2025.8.06.0001, Pedido de Prisão Preventiva nº 0218501-36.2024.8.06.0001 e Pedido de Revogação da Prisão nº 0032681-07.2025.8.06.0001.
Resultado indicado
O pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo cumulado com prisão domiciliar humanitária foi submetido à apreciação do juízo de origem, mas permanece sem julgamento até o momento, apesar de ter sido concedida liminar diversa determinando a apreciação do pedido no prazo máximo 10 (dez) dias, razão pela qual inexiste supressão de instância, neste caso, em razão da negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.10902., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de João Freitas de Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 22-23):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO FOBOS - URUBURETAMA LIVRE DO MEDO. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONCESSÃO DE ORDEM DIVERSA, DE OFÍCIO.
I. CASO SOB EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato judicial que manteve prisão preventiva decretada no âmbito de investigação e ação penal envolvendo suposta participação em organização criminosa armada. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de natureza humanitária. A ação mandamental se refere aos autos da Ação Penal nº 0010937-53.2025.8.06.0001, Pedido de Prisão Preventiva nº 0218501-36.2024.8.06.0001 e Pedido de Revogação da Prisão nº 0032681-07.2025.8.06.0001.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da condição de saúde alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo cumulado com prisão domiciliar humanitária foi submetido à apreciação do juízo de origem, mas permanece sem julgamento até o momento, apesar de ter sido concedida liminar diversa determinando a apreciação do pedido no prazo máximo 10 (dez) dias, razão pela qual inexiste supressão de instância, neste caso, em razão da negativa de prestação jurisdicional.
4. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a regularidade da atuação judicial.
5. Trata-se de feito de elevada complexidade, que envolve organização criminosa armada, com pluralidade de réus (23 denunciados), diversas mputações (organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo), além de múltiplos desmembramentos processuais e diligências probatórias, circunstâncias que, por si sós, justificam maior dilação temporal.
6. Verifica-se que a prova oral já foi integralmente colhida em audiências realizadas em junho e agosto de 2025. O processo encontra-
[trecho intermediário suprimido]
semanal, com equipe de estomatoterapia e troca diária de curativo em unidade prisional (fls. 36-38).
Tratando-se o habeas corpus de ação constitucional de rito célere, este exige a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável a dilação probatória. Não havendo nos autos comprovação documental imediata e robusta de que o estabelecimento prisional carece de condições para manter a integridade física e a saúde do detento, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Assim, mantém-se hígida a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Sem embargo, considerando o tempo de tramitação e o estágio avançado do feito, cumpre ratificar a recomendação de celeridade dirigida ao Juízo de primeiro grau, a fim de q ue imprima o máximo impulso processual cabível para a célere conclusão da instrução e a consequente prolação da sentença de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.