DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO ROQUE DE SOUZA, apontando como autorid… — HC HC 1083528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO ROQUE DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio (art.
- Segundo a denúncia, em janeiro de 2023, o paciente e seu irmão agrediram fisicamente a vítima, de 78 anos, com golpes de madeira e facão, resultando em seu óbito, para subtraírem R$ 10.000,00 e uma motosserra.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO ROQUE DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500166-90.2023.8.26.0344.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). Segundo a denúncia, em janeiro de 2023, o paciente e seu irmão agrediram fisicamente a vítima, de 78 anos, com golpes de madeira e facão, resultando em seu óbito, para subtraírem R$ 10.000,00 e uma motosserra.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega, em síntese, que a majoração da pena-base com fundamento no sofrimento da irmã da vítima é inidônea, pois ela não figura como vítima direta do delito. Argumenta, ainda, que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, uma vez que seus relatos informais prestados no momento da prisão foram utilizados para embasar o decreto condenatório, nos termos da Súmula n. 545 do STJ.
Requer a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Na hipótese, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No caso concreto, o paciente foi condenado por crime de extrema gravidade,
[trecho intermediário suprimido]
em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, ainda que nominadas como questões de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 447.780/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.891/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.052.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.