DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIS CARLOS SANCHEZ no … — HC HC 1083532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIS CARLOS SANCHEZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Alega a defesa, em suma, que "o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal.
- Interpôs recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça, o qual foi desprovido.
- Foram opostos embargos de declaração e, posteriormente, interposto recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado.
Resultado indicado
No STF, o agravo em recurso extraordinário teve seguimento negado por decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, Ministro Luiz Roberto Barroso, da qual caberia agravo interno para a Turma.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIS CARLOS SANCHEZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1403674-83.2026.8.12.0000).
Alega a defesa, em suma, que "o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal. Interpôs recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça, o qual foi desprovido. Foram opostos embargos de declaração e, posteriormente, interposto recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que logrou êxito, sendo admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para análise. No STF, o agravo em recurso extraordinário teve seguimento negado por decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, Ministro Luiz Roberto Barroso, da qual caberia agravo interno para a Turma. Ocorre, Excelência, que, após a remessa dos autos ao STF, a defesa técnica do paciente não foi mais intimada dos atos processuais. Não obstante, a defesa foi surpreendida com a baixa dos autos ao juízo de origem, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, sem que houvesse qualquer intimação válida da defesa técnica acerca dos atos praticados no âmbito do STF" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 9):
1. A concessão da liminar pleiteada no ítem "VIII" deste Habeas Corpus;
2. concessão definitiva da ordem;
3. suspensão da Guia de Execução Penal até que haja trânsito em julgado válido;
4. determinação para que os autos retornem ao seu estado anterior, para que haja consequente reabertura do prazo recursal no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, como bem pontuou o acórdão vergastado, "o impetrante pretende que esta Corte Estadual declare a nulidade de atos praticados por outra instância julgadora. Nesse panorama, o acatamento do pleito por este Areópago Estadual resultaria em usurpação de competência constitucional atribuída à Corte Superior. Corolário disso é que, como bem ressaltado nas informações de fl. 1909, eventual nulidade deve ser arguida diretamente no Supremo Tribunal Federal, pois lá é que teria ocorrido a irregularidade arguida. Desponta, pois, que tanto o juízo de primeiro grau quanto esta
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado da condenação, porquanto exaurida a jurisdição desta Corte Superior, devendo o pleito ser direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no HC 479.655/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020.
5. A argumentação trazida pelo impetrante, no presente habeas corpus, é própria de revisão criminal, sede apropriada para o reexame, sob eventual novo prisma, de processos findos. Cabe, portanto, ao causídico, caso seja de seu interesse, aguardar o trânsito em julgado para então ajuizar o instrumento processual adequado perante a Corte competente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo o indeferimento liminar do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 627.829/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.