DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TAWAN DIOGO MARTINHO PEREIRA, contra acórd… — HC HC 1083539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TAWAN DIOGO MARTINHO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 17) No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da pronúncia, que estaria embasada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".
- Busca, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento deste remédio constitucional, e a expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CRIMES CONEXOS - PRONÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TAWAN DIOGO MARTINHO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.331879-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2 º, I, III, IV, c/c o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B, caput, c/c o § 2 º, da Lei n. 8.069/90.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CRIMES CONEXOS - PRONÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no princípio "in dubio pro societate", a final, bastam meros indícios.
- A impronúncia no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre in casu.
- A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese .
- Reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, caberá ao mesmo o julgamento do crime conexo, em razão de sua "vis attrativa" (artigo 76, II, e artigo 78, I, ambos do CPP)." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da pronúncia, que estaria embasada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".
Busca, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento deste remédio constitucional, e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, pretende a anulação da pronúncia.
A liminar foi indeferida (fls. 554/555). As informações foram prestadas (fls. 561/578 e 579/957). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício. (fls. 961/967).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
[trecho intermediário suprimido]
a credibilidade do acervo probatório. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ao contrário, trata-se de testemunha ouvida sob regime de proteção, cuja qualificação foi preservada, circunstância que, por si só, não macula a validade do depoimento, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Também não se verifica que a tese de que a testemunha ocular seria irmã da vítima foi submetida ao crivo do Tribunal de origem. Tal circunstância impede a análise direta por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. (..)". (fls. 966) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na decisão de pronúncia a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.