DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THUANE KAYCKOW FERREIRA DA SILVA, condenada pe… — HC HC 1083547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THUANE KAYCKOW FERREIRA DA SILVA, condenada pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0076537-98.2014.8.13.0134, da 3ª Vara Criminal da comarca de Caratinga/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 25/2/2021, deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir as reprimendas, mantendo o regime inicial fechado e afastando a minorante do art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THUANE KAYCKOW FERREIRA DA SILVA, condenada pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 0076537-98.2014.8.13.0134, da 3ª Vara Criminal da comarca de Caratinga/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 25/2/2021, deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir as reprimendas, mantendo o regime inicial fechado e afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; os embargos de declaração foram rejeitados; e, em 28/9/2021, foi inadmitido o recurso especial. O trânsito em julgado ocorreu em 24/6/2024.
Alega, em síntese, que a paciente é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, fazendo jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo, com redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
Sustenta flagrante ilegalidade na negativa do benefício, por ter se fundamentado em inquéritos e ações em curso sem relação concreta com o tráfico, em afronta à presunção de inocência.
Afirma a imprescindibilidade da concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de crianças menores - uma lactente -, havendo filho com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, sem prática de crime com violência ou grave ameaça; aduz, ainda, comorbidades que exigem acompanhamento médico e uso contínuo de medicação.
Em caráter liminar, pede soltura ou, alternativamente, prisão domiciliar. No mérito, requer: a) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no máximo de 2/3, com pena final de 1 ano e 10 meses; b) fixação do regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
De início, verifica-se da leitura do acórdão impugnado que o pleito de prisão domiciliar fundada nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal não foi alegado, tampouco analisado de ofício pelo Tribunal de Justiça. Assim, a análise por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
Quanto à dosimetria, o writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Por oportuno, transcrevo, no ponto, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
em regime inicial aberto, e pagamento de 170 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEBATE DAS QUESTÕES PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA REPETITIVO N. 1.139. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.