ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Revisão criminal de acórdão transitado em julgado.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Revisão criminal de acórdão transitado em julgado. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Impossibilidade de desclassificação. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que se pleiteava a anulação da condenação, por suposta ilicitude da busca pessoal, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e afastada a preliminar de ilicitude das provas.
3. O habeas corpus originário foi impetrado contra decisão que julgou revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, alegando nulidade absoluta decorrente de prova ilícita, inexistência de fundadas razões para a abordagem policial, ausência de elementos caracterizadores do tráfico e violação ao princípio do in dubio pro reo, postulando a concessão da ordem para absolvição ou desclassificação do crime.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por utilizá-lo como sucedâneo de recurso especial ou de nova revisão criminal em Tribunal Superior, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, como sucedâneo de recurso especial ou de nova revisão criminal, à vista dos limites da competência originária do Tribunal Superior para processar revisões criminais de
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023.)
.. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação do paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita .. (AgRg no H C n. 804.916/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
Diante disso, não se constata, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.