ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, imputado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.
- Apreensão de 770,56 g de maconha, além de petrechos comumente utilizados na traficância (balança de precisão, faca com resquícios de droga, embalagens, rolo de papel filme, marreta) e indicação de histórico de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Resultado indicado
A gravidade concreta da conduta ficou evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (770,56 g de maconha), pela forma de acondicionamento em embalagens individualizadas e pela apreensão de instrumentos típicos da traficância, elementos que, conjunta e objetivamente, recomendam [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautela res diversas. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, imputado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. Apreensão de 770,56 g de maconha, além de petrechos comumente utilizados na traficância (balança de precisão, faca com resquícios de droga, embalagens, rolo de papel filme, marreta) e indicação de histórico de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
3. Fundamentos recursais. Alegação de inidoneidade da motivação da preventiva, primariedade, juventude, ocupação lícita, residência fixa, inexistência de violência ou grave ameaça, compromisso de comparecimento aos atos processuais e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 770,56 g de maconha e de petrechos de traficância, aliada ao risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por histórico de ato infracional análogo ao tráfico.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando a medida para garantia da ordem pública.
7. A gravidade concreta da conduta ficou evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (770,56 g de maconha), pela forma de acondicionamento em embalagens individualizadas e pela apreensão de instrumentos típicos da traficância, elementos que, conjunta e objetivamente, recomendam
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há reiteração delitiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025;
STJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.
(AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Portanto, conclui-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do histórico de reiteração do acusado, não sendo suas condições pessoais suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.