DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS VITOR MOREIRA DE A… — HC HC 1083550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS VITOR MOREIRA DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, os autos do presente habeas corpus foram encaminhados a esta Corte Superior, conforme Ofício eletrônico n.
- A impetrante alega que é cabível a tutela por meio de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, diante de suposta ilegalidade manifesta que afetaria a liberdade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS VITOR MOREIRA DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500235-64.2025.8.26.0567).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, os autos do presente habeas corpus foram encaminhados a esta Corte Superior, conforme Ofício eletrônico n. 6.682/2026 (fls. 54-59 ).
A impetrante alega que é cabível a tutela por meio de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, diante de suposta ilegalidade manifesta que afetaria a liberdade do paciente.
Aduz que o acórdão seria nulo por falta de motivação idônea, ao afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem indicar elementos concretos extraídos do laudo do telefone celular que demonstrem dedicação a atividades criminosas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, não haveria fundamento suficiente para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que houve bis in idem, pois a quantidade de droga teria sido utilizada para majorar a pena-base, afastar a minorante e impor regime mais gravoso, contrariando orientação firmada.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, o redimensionamento da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas, além da restituição do veículo apreendido.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.053.512/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade per ante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.