DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO EUGENIO DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1083553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO EUGENIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, e à pena de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime capitulado no art.
- 9.503/97, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na unidade mínima, e suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses, substituídas as penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e 10 (dez) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO EUGENIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1509912-98.2019.8.26.0577.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, e à pena de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime capitulado no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na unidade mínima, e suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses, substituídas as penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de embriaguez ao volante carece de suporte probatório idôneo, diante da ausência de exame de alcoolemia ou teste do etilômetro, das retratações dos policiais em juízo e dos depoimentos de testemunhas que afirmam inexistir ingestão de bebida alcoólica pelo paciente, além de absolvição em processo administrativo disciplinar.
Alega que a condenação pelo disparo de arma de fogo deve ser afastada em razão de legítima defesa, afirmando que houve tentativa de assalto, com apoio na narrativa do policial militar que atendeu à ocorrência e em testemunhas presenciais que relataram a aproximação suspeita de dois indivíduos e a reação do paciente ao gritar "polícia" e efetuar um único disparo que dispersou os suspeitos.
Argumenta que o acórdão ora impugnado incorreu em abusividade e desproporcionalidade na valoração do conjunto probatório, ignorando retratações relevantes e testemunhos favoráveis ao paciente, ocasionando constrangimento ilegal à liberdade em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Defende, subsidiariamente, a reforma parcial para absolver o paciente do delito do art. 306 do CTB e reconhecer a legítima defesa quanto ao disparo, com readequação da pena e do regime, ou restabelecimento do status quo ante.
Requer, em suma, a anulação da condenação do paciente. Subsidiariamente, pugna pela absolvição quanto ao crime de embriaguez ao volante e pelo reconhecimento da legítima defesa relativamente ao disparo de arma de fogo, bem como pela readequação da pena e do regime.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.029.842/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.